Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:14279/2020
    1.1. Anexo(s)5424/2011, 7924/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5424/2011.
3. Responsável(eis):CLEYTON MAIA BARROS - CPF: 26090619191
GLAUCIA WANDERLEY MAIA BARROS - CPF: 00359138195
4. Origem:CLEYTON MAIA BARROS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

8. PARECER Nº 3459/2020-COREA

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Clayton Maia Barros – Gestor a época, sendo neste ato o espolio representado por GLÁUCIA WANDERLEY MAIA BARROS, em face do Acórdão nº 503/2019, prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 7924/2012, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa ao requerente as infrações a Tomada de Contas Especial, oriundas da Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins.

9.2. Cientificado dos termos da citada Decisão o recorrente ingressou com o presente Recurso Ordinário, que foi considerado tempestivo (Certidão n° 3229/2020).

9.3. O Exmo. Conselheiro Presidente acolheu o Recurso como próprio e tempestivo, encaminhando-o à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais. O sorteio ocorreu em 02/12/2020, cabendo à Sexta Relatoria o relato do feito.

9.4. O ilustre Relator do feito por meio do Despacho nº 1296/2020, determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Recurso, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

9.5. Por meio da Análise de Recurso nº 254/2020, a Coordenadoria de Recursos, em síntese, assim se manifestou:

[...]

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo espólio de CLEYTON MAIA BARROS, devidamente qualificados nos autos, neste ato representado por GLÁUCIA WANDERLEY MAIA BARROS, em face do acórdão nº 503/2020 TCE/TO, autos do processo nº 7924/2012, proferido pela Segunda Câmara deste Sodalício, que findou-se na cominação de multa aos requerentes, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.

Em 21/10/2020 o Exmo. Conselheiro Relator considerou acuradas as inconsistências constantes na tomada de contas especial, inerente a Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins – TO. Neste sentido observa-se trechos da decisão recorrida:

8.1. Julgar irregulares a presente Tomada de Contas Especial sob a responsabilidade do Senhor Cleyton Maia Barros, Gestor à época da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins, referente ao período de janeiro a dezembro de 2011, com fundamento nos arts. 10, I, 85, III, “b” e “c” e 88 da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

I) Verificou-se no processo para pagamento de despesas com contribuição a ATM - Associação Tocantinense de Municípios, no valor de R$ 3.324,48 (três mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo apresentado comprovantes no valor de R$ 1.957,00 (mil, novecentos e cinquenta e sete reais), ficando o valor de R$ 1.367,48 (mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), sem comprovação hábil, contrariando o art. 1º, V, do Decreto Lei 201/67 e art. 1º, § 1º da Lei 101/2000;

II) Concessão de diárias sem documentos que comprovem a realização das viagens e o interesse público, no total de R$ 3.250,00, no período de 01/01 a 18/04/2011, em descumprimento ao caput do art. 37 da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e Resolução nº 462/2008 - TCE - Pleno;

III) Concessão de diárias sem documentos que comprovem a realização das viagens e o interesse público, no total de R$ 15.325,00, no período de 18/04 a 31/12/2011, em descumprimento ao caput do art. 37 da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e Resolução nº 462/2008 - TCE - Pleno;

IV) Emissão de cheques sem provisão de fundos ocasionando despesas com taxas/multas no valor de R$ 85,30, em desacordo com o inc. V do art. 1º do Decreto Lei nº 201/1967;

V) Constatou-se nos autos de nº 1945/2011, ausência de documento hábil para comprovação da despesa no montante de R$ 1.200,00, contrariando o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, art. 1º, V, do Decreto Lei 201/67 e art. 1º, § 1º da Lei 101/2000;

VI) Pagamento de multas e juros por pagamentos de contas de telefones, energia e títulos (processos nºs 109, 183, 199, 863, 896, 897, 1231, 1233, 1674, 2391, 2562, 2363, 2564, 2565, 2756, 2764/2011), em atraso, somando o valor de R$ 463,88 (quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), em desacordo com o inc. V do art. 1º do Decreto Lei nº 201/1967.

Em decorrência do julgamento que reconheceu as inconsistências que perfazem a presente tomada de contas especial, o espólio do recorrente fora penalizado a título de multa, conforme a seguir:

8.2 imputar débito à espólio do Senhor Cleyton Maia Barros, Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins, no exercício de 2011, na pessoa da inventariante e cônjuge supérstite, Senhora Gláucia Wanderley Maia Barros, e solidariamente a Senhora Maria Rufina Pereira da Silva, Controle Interno no período de 01/01 a 18/04/2011, no valor de R$ 4.617,48 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), referente às irregularidades destacadas no item 9.5, “subitens “I e II” deste Voto, nos termos dos arts. 38 e 88 caput da Lei Estadual nº 1.284/2001, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal;

8.3 imputar débito à espólio do Senhor Cleyton Maia Barros, Gestor da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins, no exercício de 2011, na pessoa da inventariante e cônjuge supérstite, Senhora Gláucia Wanderley Maia Barros, e solidariamente ao Senhor Paulo Sérgio Pereira de Aguiar, Controle Interno no período de 18/04 a 31/12/2011, no valor de R$ 17.074,18 (dezessete mil, setenta e quatro reais e dezoito centavos), referente às irregularidades destacadas no item 9.5, “subitens “III, IV, V e VI” deste Voto, nos termos dos arts. 38 e 88 caput da Lei Estadual nº 1.284/2001, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal;

Em razão da a r. decisão proferida pela 2a Câmara deste TCE/TO o espólio do recorrenteinterpôs Recurso Ordinário, no sentido de afastar as multas ora cominadas, em razão da impossibilidade de transmissão destas aos herdeiros, aduzindo, preliminarmente, o cabimento de prescrição para as ações de ressarcimento decorrentes de condutas não dolosas, conforme entendimento reformulado pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao consubstanciado no item 9.5, I, do voto da relatoria, o recorrente elenca que resta evidenciado que a referida imputação de débito decorrente da dificuldade na apresentação de comprovação de despesas com restaurante, não pode ser visualizada como dolosa. Atinente as condutas narradas nos itens 9.5, II e III do voto da relatoria, o recorrente explicita que também não resta imputação de dolo, ainda que os atos narrados sejam atentatórios à probidade da administração. Por fim, quanto ao item 9.5, IV, V e VI do voto, alega que também não há que se falar em dolo, embora também exista uma imputação de desordem ou mesmo ato atentatório à probidade administrativa.

Na Certidão nº 14279/2020, a Secretaria do Plenário certificou a tempestividade da peça recursal, sendo a deliberação rebatida disponibilizada Boletim Oficial do TCE/TO nº 2648, de 21/10/2020, com publicação em 22/10/2020.

O Exmo. Conselheiro Presidente no Despacho nº 1321/2020, realizou o recebimento do presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

É o relatório. Segue análise.

Compulsando os autos verifico que o recurso deve ser acatado INTEGRALMENTE CONSIDERANDO-O PROVIDO.

Todo o processo gira em torno do princípio da intranscendência da pena; vejamos sobre o assunto:  Constituição brasileira tem a função de resguardar garantias e liberdades individuais, a fim de proteger os indivíduos da arbitrariedade e controlar o poder punitivo estatal. Para cumprir com tal propósito, a Carta Magna expõe princípios para nortear a ação do Estado em diversas áreas.
Dentre as atuações do Estado, o constituinte foi cauteloso em especial com o Direito Penal, devido à suas fortes consequências, que atingem até a liberdade, direito fundamental em um Estado Democrático de Direito. A maior parte dos princípios constitucionais diz respeito à ação penal, e no artigo 5º, os princípios basilares do Direito Penal foram devidamente expressos. As suas formulações foram embasadas em um mecanismo de controle penal voltado para os direitos humanos. Todos possuem notável importância, e dentre eles, um merece reconhecido destaque. Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF, que declara: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

Trata-se do Princípio da Intranscendência, que preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime. Também denominado princípios da personalidade da pena ou da pessoalidade, a sua aplicação no caso concreto é bastante extensiva, assim como suas consequências.
Prima face, este princípio que garante que somente quem atuou no crime será por ele responsabilizado, não cabendo a privação de liberdade para quem não concorreu ao tipo legal. Esta é uma clara vitória no Direito Penal, visto que, nos primórdios, "as penas corporais, pecuniárias ou infamantes poderiam atingir todo o grupo social, ou ainda os familiares do condenado" como afirmou Corrêa Shecaira. A personalidade da pena pauta também a extinção da punibilidade pela morte do réu, (Mors Omnia Solvit). Uma vez que venha a falecer, claro fica a extinção da penalidade do agente.

Neste sentido, temos que:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINARES PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO DEFENDENTE POR DANO CAUSADO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DO GESTOR ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. INVIABILIZADA A IMPUTAÇÃO DE SANÇÕES. DANO AO ERÁRIO. DECURSO DO TEMPO. CONTRADITÓRIO MATERIALMENTE INVIÁVEL. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Comprovada a ausência de responsabilidade da parte quanto às despesas que ocasionaram dano ao erário, impõe-se a exclusão do polo passivo da tomada de contas especial. 2. O falecimento do gestor, antes de efetuada a sua citação no processo de Tomada de Contas Especial, impede a atribuição de responsabilidade de ressarcimento, em observância ao princípio da intranscendência, pelo qual a pena não deve passar da pessoa que lhe deu causa, inserto no art. 5º, XLV, da Constituição da República. 3. O extenso lapso temporal sem a formação da relação processual, circunstância que impede a regular instrução do processo com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e inviabiliza a responsabilização do então prefeito e, via de consequência, dos seus sucessores, enseja o arquivamento dos autos, por ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Complementar n.º 102/08 c/c art. 176, III, do Regimento Interno.

Sendo assim, compreendo que a melhor posição no sentido de PROVER O RECURSO, haja vista o falecimento do gestor.

9.6. É o relatório.

9.7. O Recurso Ordinário é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 238 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

9.8. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica).

9.9. No caso, o responsável pelo espolio, não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, interpôs o presente Recurso Ordinário em desfavor do Acórdão nº 503/2020 – Segunda Câmara.

9.10. Na peça inaugural o recorrente traz alegações no sentido de afastar as multas cominadas, em razão da impossibilidade de transmissão destas aos herdeiros, expondo preliminarmente, a prescrição para as ações de ressarcimento decorrentes de condutas não dolosas, conforme entendimento reformulado pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao identificado no item 9.5, I, do voto, o recorrente especifica que esta evidenciado que a referida imputação de débito decorrente da dificuldade na apresentação de comprovação de despesas com restaurante, não pode ser visualizada como dolosa. As condutas narradas nos itens 9.5, II e III do voto da relatoria, o recorrente informa que também não resta imputação de dolo, ainda que os atos narrados sejam considerados à probidade da administração. Por fim, quanto ao item 9.5, IV, V e VI do voto, alega que também não há que se falar em dolo, embora também exista uma imputação de desordem ou mesmo ato atentatório à probidade administrativa.

9.11. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos e documentos trazidos aos autos pelo recorrente merecem prosperar, pois trazem decisão proferida pelo STF sobre o tema em questão.

9.12. Desta forma, considero procedentes os argumentos apresentados pelo recorrente.

9.13. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17/12/2001 (LOTCE), e as informações apresentadas pela área técnica desta Corte de Contas, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente, dando-lhe provimento, e assim alterando os itens da decisão contida no Acórdão nº 503/2019,  prolatado pela 2ª Câmara Julgadora nos autos nº 5424/2011, de acordo com a decisão proferida pelo STF, esplanada do evento 1.

9.14. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/12/2020 às 18:34:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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